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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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da própria lei ou de mandato judicial. Desse modo, nada obsta, por exemplo,<br />

de uma lei estadual permitir que determinada autarquia estadual seja<br />

representada pelos procuradores estaduais.<br />

Ademais, no Estado de São Paulo, a Constituição Estadual já conferia,<br />

mesmo antes do Novo CPC, à Procuradoria-Geral do Estado a função de<br />

“representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias,<br />

inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais”<br />

(art. 99, I). Desse modo, considerando que a Constituição F<strong>ed</strong>eral não cria<br />

óbice a que o Estado organize a sua representação processual por meio de<br />

seus procuradores, bem como que os ocupantes da carreira possam<br />

representar os órgãos da administração indireta, o <strong>TST</strong> já admita a<br />

representação das autarquias do Estado de São Paulo pelos procuradores do<br />

Estado 49 .<br />

O Novo CPC reforça essa possibilidade, além de ampliá-la, vez que<br />

permite a representação com base na lei do ente f<strong>ed</strong>erado, não havendo<br />

necessidade de contemplação na Constituição Estadual, como ocorre no<br />

Estado de São Paulo.<br />

Dessa forma, acr<strong>ed</strong>itamos que a presente orientação jurisprudencial<br />

deverá ser modificada, para que seja incluída no final da sua r<strong>ed</strong>ação a<br />

exceção de a lei do ente f<strong>ed</strong>erado designar outro representante, ou seja, a<br />

nosso juízo, a r<strong>ed</strong>ação condizente com o Novo CPC é a seguinte: “os Estados<br />

e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias<br />

detentoras de personalidade jurídica própria, devendo ser representadas<br />

pelos procuradores que fazem parte de seus quadros ou por advogados<br />

constituídos, salvo se a lei do ente f<strong>ed</strong>erado designar outro representante”.<br />

1.4.2. Tempestividade

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