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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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de modo que, no período entre a decisão judicial e o trânsito em julgado,<br />

incidiria a contribuição sobre o valor do acordo, enquanto após o trânsito<br />

em julgado, haveria direito adquirido da União de cobrar o montante das<br />

contribuições previdenciárias deferidas na decisão judicial.<br />

O C. <strong>TST</strong>, por sua vez, buscou compatibilizar os arts. 832, § 6º, da CLT<br />

e 43, § 5º, da Lei nº 8.212/91, da seguinte forma. As contribuições<br />

previdenciárias incidirão sobre as parcelas do acordo judicial, mas as partes<br />

somente podem acordar acerca da natureza das parcelas respeitando a<br />

proporcionalidade das parcelas de natureza remuneratória e indenizatória<br />

declinadas na decisão transitada em julgado. Assim, caso a decisão judicial<br />

seja, por exemplo, de R$ 10.000,00, sendo R$ 6.000,00 (60%) de verbas de<br />

natureza remuneratória e R$ 4.000,00 (40%) de verba indenizatória, havendo<br />

acordo judicial após o trânsito em julgado no importe de R$ 5.000,00, as<br />

partes deveriam observar a mesma proporção da natureza das parcelas, ou<br />

seja, R$ 3.000,00 de verbas remuneratórias (mesmos 60%) e R$ 2.000,00 de<br />

verbas indenizatórias (mesmos 40%) 52 .<br />

3.7. Sentença omissa quanto aos descontos previdenciários e fiscais<br />

Súmula nº 4<strong>01</strong> do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Descontos legais. Fase de execução. Sentença exequenda omissa.<br />

Inexistência de ofensa à coisa julgada<br />

Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença<br />

exequenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os<br />

disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exequendo,<br />

expressamente, afastar a d<strong>ed</strong>ução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária.<br />

A Jurisdição tem como característica essencial a inércia, de forma que o<br />

“Estado-juiz só atua se for provocado” 53 . Uma vez provocado 54 , o juiz<br />

estará restrito aos p<strong>ed</strong>idos feitos pelo demandante. Essa restrição é chamada<br />

de princípio da congruência ou adstrição, segundo o qual o juiz somente<br />

poderá emitir provimento jurisdicional pleiteado, não podendo ir além ou

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