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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Súmula nº 380 do <strong>TST</strong>. Aplica-se a regra prevista no caput<br />

do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo<br />

do aviso-prévio, excluindo-se o dia do começo e<br />

incluindo o do seu vencimento.<br />

Em resumo, os prazos para pagamento das verbas rescisórias e a<br />

contagem do aviso-prévio seguirão a forma prevista no art. 132 do Código<br />

Civil, que trata, de forma genérica, sobre a contagem dos prazos no direito<br />

material. De acordo com o Código Civil:<br />

Art. 132, caput, do CC. Salvo disposição legal ou<br />

convencional em contrário, computam-se os prazos,<br />

excluindo o dia do começo, e incluindo o do vencimento.<br />

Entendemos ainda que o empregado terá direito ao recebimento de<br />

indenização por danos morais decorrentes do atraso no pagamento das<br />

verbas rescisórias, uma vez que esses valores são devidos em atendimento a<br />

preceitos constitucionais de respeito à dignidade do trabalhador e ao<br />

cumprimento da função social pela empresa. Destaca-se, contudo, que o<br />

posicionamento majoritário do <strong>TST</strong> somente conc<strong>ed</strong>e a indenização por<br />

danos morais quando, além de comprovado o atraso no pagamento, haja a<br />

demonstração de dano à esfera da intimidade do trabalhador:<br />

Agravo de instrumento. Recurso de revista. Dano moral.<br />

Atraso no pagamento das verbas rescisórias. 1. O mero<br />

inadimplemento das verbas rescisórias não induz, por si<br />

só, afronta aos direitos de personalidade do empregado. 2.<br />

Para o deferimento de indenização por dano moral, exigese<br />

comprovação efetiva de algum fato objetivo a partir do<br />

qual se possa d<strong>ed</strong>uzir o abalo moral sofrido. Prec<strong>ed</strong>entes.

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