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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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extraordinárias, deve-se somar o valor da gratificação por tempo de serviço,<br />

conforme previsto na Súmula n.º 226 do <strong>TST</strong>. Essa súmula, embora prevista<br />

especificamente para o bancário 27 , poderá ser utilizada para outros<br />

empregados que recebam a mesma gratificação.<br />

Em razão do pagamento mensal da gratificação por tempo de serviço,<br />

não haverá reflexo no DSR, conforme comentado anteriormente na Súmula<br />

nº 225 do <strong>TST</strong>.<br />

1.7.7.1. Gratificação por tempo de serviço. Princípio da norma mais<br />

favorável<br />

Súmula nº 202 do <strong>TST</strong>. Gratificação por tempo de serviço. Compensação<br />

Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo empregador e outra da mesma<br />

natureza prevista em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado tem direito a<br />

receber, exclusivamente, a que lhe seja mais benéfica.<br />

As gratificações, como visto, são parcelas salariais pagas em razão de<br />

condições especiais. Esse pagamento não é imposto por lei, mas pago em<br />

razão do contrato de trabalho, norma coletiva ou mera liberalidade do<br />

empregador. O valor da gratificação reflete nas demais verbas trabalhistas,<br />

como férias, décimo terceiro, FGTS e aviso-prévio, de acordo com o art.<br />

457, § 1º, da CLT.<br />

A gratificação ou adicional por tempo de serviço também não é prevista<br />

na CLT. Ela tem o objetivo de beneficiar o empregado que permanece, por<br />

anos, na empresa, retribuindo o tempo de serviço prestado ao empregador.<br />

Como essa gratificação é paga de forma habitual, por exemplo, acréscimo de<br />

5% ao salário após 5 anos de trabalho na empresa, ela vai refletir nas demais<br />

verbas trabalhistas, como férias, 13º salário, depósitos do FGTS e avisoprévio.

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