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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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obstativas de recursos.<br />

1.4.3.7. Assinatura apenas da petição de interposição ou das razões<br />

recursais. Validade<br />

Orientação Jurisprudencial nº 120 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Recurso. Assinatura da petição ou das razões<br />

recursais. Validade<br />

O recurso sem assinatura será tido por inexistente. Será considerado válido o apelo assinado, ao menos, na<br />

petição de apresentação ou nas razões recursais.<br />

O art. 899 da CLT estabelece que os recursos podem ser interpostos por<br />

simples petição. Da interpretação desse dispositivo, poder-se-ia admitir que<br />

não se exige, no processo do trabalho, formalismo na interposição dos<br />

recursos. Contudo, em homenagem ao princípio da dialeticidade e à Súmula<br />

nº 422 do <strong>TST</strong>, as partes recorrentes utilizam-se na praxe de duas petições no<br />

momento da interposição do recurso: uma chamada petição de interposição<br />

direcionada ao juízo a quo e outra de razões recursais dirigida ao juízo ad<br />

quem.<br />

Diante dessa duplicidade de peças, pode ocorrer de alguma das petições<br />

não estar assinada, levando o C. <strong>TST</strong> a abrandar o vício da representação por<br />

se tratar no caso de vício sanável. No entanto, o <strong>TST</strong>, na orientação em<br />

comentário, declinou que, sendo apócrifa a petição, ou seja, não havendo<br />

nenhuma assinatura, o recurso será tido por inexistente. Por outro lado,<br />

estando a petição de interposição ou as razões recursais assinadas, ainda que<br />

apenas uma delas, o recurso será válido, devendo ser processado 93 .<br />

Pensamos, porém, de forma diversa quanto ao recurso ausente de<br />

assinatura. Isso porque, com base no princípio da instrumentalidade das<br />

formas, a ausência de assinatura do recurso não pode ser tida como ato<br />

inexistente, mas como um vício sanável, mormente em se tratando de<br />

procurador que já estava patrocinando a parte no processo.

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