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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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defender. Por isso é que todo p<strong>ed</strong>ido, seja inicial seja recursal, é sempre<br />

apreciado, discutido e solucionado a partir da causa de p<strong>ed</strong>ir (isto é, de sua<br />

motivação)” 35 .<br />

Trata-se do denominado princípio da dialeticidade capaz de garantir à<br />

parte contrária a possibilidade de defender-se dos motivos apresentados pelo<br />

recorrente, podendo, assim, oferecer suas contrarrazões. Além disso,<br />

legitima-se tal exigência, especialmente quanto ao p<strong>ed</strong>ido, pois o princípio<br />

da devolutividade, em sua extensão, declina que o Tribunal somente pode se<br />

manifestar acerca do que lhe foi apresentado, ou seja, a respeito do objeto<br />

impugnado, segundo a regra do tantum devolutum quantum appelatum.<br />

Com efeito, a fundamentação e o p<strong>ed</strong>ido recursal permitem ao<br />

recorrido a elaboração das contrarrazões e limitam a atuação do Tribunal ad<br />

quem, o que, a nosso juízo, deve incidir em todos os recursos trabalhistas.<br />

Ocorre, no entanto, que, no processo do trabalho, o art. 899 da CLT<br />

estabelece que os recursos podem ser interpostos por meio de simples<br />

petição, o que levou parte da doutrina e da jurisprudência a afastar as<br />

exigências do art. 514 do CPC/73 (atual art. 1.<strong>01</strong>0 do NCPC) na seara<br />

trabalhista, isto é, no processo do trabalho não haveria necessidade de<br />

fundamentação para recorrer, como se verifica pela súmula do TRT da 18ª<br />

Região a seguir transcrita:<br />

Súmula nº 28 do TRT da 18ª Região - Processo do<br />

Trabalho. Recurso para o Segundo grau. Fundamentos de<br />

fato e de direito. Inexigibilidade.<br />

No processo do trabalho os recursos para o segundo grau<br />

são interpostos por simples petição (CLT, art. 899) e por<br />

isso não é exigível o requisito de admissibilidade inscrito

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