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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Aliás, as atividades exercidas pelos trabalhadores de bancos e financeiras são<br />

semelhantes (empréstimos, por exemplo), logo não seria justo diferenciá-los<br />

no tocante à jornada de trabalho.<br />

Diante dessa interpretação, deve-se estender aos gerentes das financeiras<br />

o mesmo tratamento dispensado ao gerente de banco, ou seja, jornada de 8<br />

horas – art. 224, § 2º, da CLT c/c Súmula nº 287 do <strong>TST</strong>.<br />

Por fim, os empregados de agentes financeiros e administradoras de<br />

cartão de crédito que exercem atribuições relacionadas à atividade-fim de<br />

referidas instituições financeiras são beneficiados da jornada r<strong>ed</strong>uzida de 6<br />

horas, prevista no art. 224 da CLT. Nesse sentido, a jurisprudência do TRT-<br />

RJ:<br />

Súmula nº 27 do TRT – 1ª Região. Enquadramento como<br />

financiário de empregado de administradora de cartão de<br />

crédito ou agente financeiro.<br />

Os empregados de agentes financeiros e administradoras<br />

de cartão de crédito que exercem atribuições relacionadas<br />

à atividade-fim de referidas instituições financeiras são<br />

financiários, beneficiando-se, portanto, das normas<br />

coletivas da categoria e da jornada r<strong>ed</strong>uzida do art. 224 da<br />

CLT.<br />

1.2.5. Empregados não equiparados aos bancários<br />

1.2.5.1. Empregados de corretoras de títulos e valores mobiliários

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