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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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por prazo determinado. Dessa forma, a estabilidade ocorreria apenas durante<br />

o prazo fixado entre as partes, não se estendendo após a data previamente<br />

fixada.<br />

De acordo com a atual jurisprudência, a empregada gestante terá direito<br />

à estabilidade, mesmo se se tratar de contrato por prazo determinado, como<br />

o contrato de experiência. O <strong>TST</strong> passou a garantir, portanto, a estabilidade<br />

durante todo o período que vai desde a confirmação da gravidez até 5 meses<br />

após o parto.<br />

O mesmo raciocínio do contrato por prazo determinado poderá ser<br />

utilizado para a gravidez que ocorre durante o prazo do aviso-prévio. Nesse<br />

caso, a empregada também terá estabilidade. O <strong>TST</strong> 21 já vinha decidindo que<br />

a constatação da gravidez, por exames laboratoriais, durante o período do<br />

aviso-prévio indenizado, gerava direito à garantia provisória de emprego.<br />

Os fundamentos utilizados para defender a garantia provisória são: 1. ampla<br />

projeção do aviso-prévio no contrato de trabalho; 2. proteção à maternidade;<br />

3. proteção à criança e ao adolescente; 4. função social da empresa e 5.<br />

princípio da dignidade da pessoa humana.<br />

Atualmente, se a gravidez ocorrer durante o aviso prévio, inclusive<br />

indenizado, também gerará direito à estabilidade 22 . Aliás, há expressa<br />

previsão na CLT para esses novas hipóteses de estabilidade:<br />

Art. 391-A da CLT. A confirmação do estado de gravidez<br />

advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que<br />

durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado,<br />

garante à empregada gestante a estabilidade provisória<br />

prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das<br />

Disposições Constitucionais Transitórias.

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