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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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da CIPA, acidente do trabalho etc.). Na prática, entretanto, é comum que o<br />

termo estabilidade seja utilizado para abranger também as hipóteses de<br />

estabilidade provisória.<br />

De acordo com a Súmula nº 348, agora em análise, nos casos de<br />

garantia provisória de emprego (gestante, membro da CIPA, empregado<br />

acidentado etc.) é incabível a concessão de aviso-prévio. Somente após o<br />

término da garantia provisória de emprego é possível a sua concessão. A<br />

súmula trata, portanto, da impossibilidade de concessão do aviso-prévio<br />

dado pelo empregador, pois, durante a garantia de emprego, seu poder de<br />

colocar fim ao contrato é r<strong>ed</strong>uzido.<br />

Importante analisar três outras hipóteses. A primeira delas é o p<strong>ed</strong>ido de<br />

demissão do empregado com garantia provisória de emprego. Nesse caso,<br />

ele deverá conc<strong>ed</strong>er o aviso-prévio ao empregador. O segundo caso, é a<br />

hipótese de rescisão indireta, ou seja, se configurada a falta grave do<br />

empregador, o empregado receberá a totalidade das verbas rescisórias,<br />

incluindo o período da estabilidade e o aviso-prévio indenizado. Por fim, se<br />

ocorrer a dispensa de empregado portador de estabilidade, em razão de falta<br />

grave por ele cometida, não será cabível a concessão de aviso-prévio.<br />

1.5.1. Indenização adicional da Lei 7.238/84 e a garantia provisória<br />

de emprego<br />

Orientação Jurisprudencial nº 268 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Indenização adicional. Leis nºs 6.708/79 e<br />

7.238/84. Aviso-prévio. Projeção. Estabilidade provisória<br />

Somente após o término do período estabilitário é que se inicia a contagem do prazo do aviso-prévio para efeito<br />

das indenizações previstas nos artigos 9º da Lei nº 6.708/79 e 9º da Lei nº 7.238/84.<br />

Conforme visto anteriormente na Súmula nº 348, nos casos de garantia<br />

provisória de emprego (gestante, membro da CIPA, empregado acidentado<br />

etc.), é incabível a concessão de aviso-prévio. Somente após o término da

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