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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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ecursal 118 . Contudo, há de se consignar que o STF reconheceu que tais<br />

conselhos têm natureza de autarquia, sendo dotados de personalidade jurídica<br />

de direito público (ADIn nº 1717/DF). Nesse contexto, parte da doutrina<br />

passou a defender a inconstitucionalidade do referido parágrafo único, por<br />

criar discriminação entre entidades com mesma natureza 119 . O mesmo<br />

caminho trilhou o C.<strong>TST</strong>, como se verifica pelo julgado extraído do<br />

informativo nº 44 do <strong>TST</strong>:<br />

Conselho de fiscalização do exercício profissional.<br />

Natureza jurídica. Autarquia. Privilégios do Decreto-Lei<br />

nº 779/69. Aplicação.<br />

Os conselhos de fiscalização do exercício profissional<br />

constituem autarquias especiais instituídas pelo Estado<br />

para a consecução de um fim de interesse público, qual<br />

seja, fiscalizar o exercício das profissões correspondentes.<br />

Sendo assim, a eles se aplicam os privilégios de que trata<br />

o Decreto-Lei nº 779/69, inclusive no que diz respeito à<br />

dispensa de recolhimento de custas processuais e de<br />

depósito recursal e à concessão de prazo em dobro para<br />

recorrer. Com esse entendimento, a SBDI-I, por<br />

unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência<br />

jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negou-lhes<br />

provimento. Vencidos os Ministros Renato de Lacerda<br />

Paiva, José Roberto Freire Pimenta e Alexandre de Souza<br />

Agra Belmonte. <strong>TST</strong>-E-RR-26500-89.2009.5.04.0022,<br />

SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 25.4.2<strong>01</strong>3<br />

(Informativo nº 44 do <strong>TST</strong>).<br />

Com efeito, para o <strong>TST</strong>, possuindo os conselhos de fiscalização

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