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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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uniforme do <strong>TST</strong>. Para facilitar a identificação da jurisprudência uniforme,<br />

foram criadas as súmulas. Posteriormente, o Tribunal Superior do Trabalho<br />

<strong>ed</strong>itou a Súmula nº 42, que foi substituída pela Súmula nº 333, a qual possuía<br />

a seguinte r<strong>ed</strong>ação:<br />

Não ensejam recursos de revista e de embargos decisões<br />

superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência da<br />

Seção Especializada em Dissídios Individuais.<br />

Criou-se, pois, mais um novo requisito de admissibilidade dos recursos<br />

extraordinários, ou seja, somente seriam admitidos os recursos de revista e o<br />

de embargos para a SDI – I se a decisão recorrida não fosse superada por<br />

iterativa, notória e atual jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios<br />

Individuais. No entanto, para concretizar tal requisito, fazia-se necessário<br />

definir o que era decisão superada por iterativa, notória e atual<br />

jurisprudência. Surgem, então, as orientações jurisprudenciais com o intuito<br />

de preencher referida lacuna.<br />

Contudo, a utilização das orientações jurisprudenciais como requisito<br />

de admissibilidade recursal passou a ser questionada, uma vez que impunha<br />

restrição maior do que a disposta no art. 896, a, da CLT, pois tal artigo<br />

descrevia como obstrução do recurso de revista tão somente a súmula de<br />

jurisprudência do <strong>TST</strong>.<br />

Assim, como forma de afastar referida ilegalidade, a Lei nº 9.756/98<br />

alterou o artigo 896 da CLT, estabelecendo em seu § 4º:<br />

A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser<br />

atual, não se considerando como tal a ultrapassada por<br />

súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência<br />

do Tribunal Superior do Trabalho.

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