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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Assim, independentemente de outorga expressa de poderes para<br />

substabelecer, o patrono da parte poderá fazê-la, sendo válido o<br />

substabelecimento.<br />

Registra-se, por derradeiro, que o C. <strong>TST</strong> não admite o<br />

substabelecimento por advogado investido de mandato tácito (OJ nº 200 da<br />

SDI – I).<br />

IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior<br />

à outorga passada ao substabelecente.<br />

Conforme comentado no item anterior, o substabelecimento congrega<br />

os poderes conferidos pela cláusula ad judicia. No entanto, é regra básica de<br />

direito o fato de que o secundário segue as vezes do principal. Isso quer<br />

dizer que só poderá substabelecer aquele que tem poderes para representar.<br />

Ora, se o patrono não possui nenhum poder de representação (mandato<br />

válido), não poderá por óbvio substabelecer, sob pena de se permitir a<br />

transferência de poderes inexistentes.<br />

Com efeito, o substabelecimento deve ser sempre posterior à concessão<br />

do mandato, sob pena de vício de representação.<br />

Consignamos também nesse item que a representação poderá ser<br />

regularizada com base no art. 76 do NCPC. 36<br />

3.8. Substabelecimento não datado<br />

Orientação Jurisprudencial nº 371 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Irregularidade de representação.<br />

Substabelecimento não datado. Inaplicabilidade do art. 654, § 1º, do Código Civil.<br />

Não caracteriza a irregularidade de representação a ausência da data da outorga de poderes, pois, no mandato<br />

judicial, ao contrário do mandato civil, não é condição de validade do negócio jurídico. Assim, a data a ser<br />

considerada é aquela em que o instrumento for juntado aos autos, conforme preceitua o art. 370, IV, do CPC 36 .<br />

Inaplicável o art. 654, § 1º, do Código Civil.

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