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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Isso se justifica porque o juízo de admissibilidade a quo, conquanto<br />

necessário, é preliminar e superficial, não gerando nenhuma vinculação ou<br />

preclusão para o Tribunal ad quem, incumbido de decidir em caráter<br />

definitivo a admissibilidade ou não do recurso.<br />

É nesse contexto que se insere a presente súmula, a qual afasta a<br />

vinculação do <strong>TST</strong> (Tribunal ad quem) ao juízo de admissibilidade feito pelo<br />

presidente do Tribunal Regional (juízo a quo), com base no art. 896, § 1º, da<br />

CLT. Na hipótese, como o recurso de revista é processado pelo TRT, haverá<br />

novo juízo de admissibilidade no <strong>TST</strong> que, por não estar vinculado ao<br />

primeiro, afasta o interesse recursal para a interposição do agravo de<br />

instrumento.<br />

Com efeito, sendo o primeiro juízo de admissibilidade parcial, o<br />

recurso não será trancado e o Tribunal ad quem poderá analisar novamente a<br />

presença de todos os pressupostos recursais, razão pela qual é incabível o<br />

agravo de instrumento.<br />

Cabe trazer em relevo que o NCPC extinguiu o duplo juízo de<br />

admissibilidade para os recursos de natureza ordinária. Desse modo, na<br />

apelação, o juízo de admissibilidade será realizado apenas pelo tribunal<br />

competente e não mais pelo juízo de origem (a quo), conforme se observa<br />

do art. 1.<strong>01</strong>0, §3º 279 . Assim, conforme estabelece o enunciado nº 99 do<br />

Fórum Permanente de Processualistas Civis, “o órgão a quo não fará juízo<br />

de admissibilidade da apelação”. Nesse mesmo sentido, o art. 1.028, §3º do<br />

NCPC dispõe que o recurso ordinário é remetido ao STF ou STJ<br />

independentemente de juízo de admissibilidade.<br />

No processo do trabalho, a CLT não disciplina o juízo de<br />

admissibilidade do recurso ordinário de decisão proferida pela Vara do

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