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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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trata da limpeza em residências e escritórios, envolvendo, portanto, o manuseio de lixo<br />

doméstico e não urbano, a que se refere o Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78<br />

do MTE. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, vencido o Ministro Ives<br />

Gandra Martins Filho, conheceu do recurso de embargos por contrari<strong>ed</strong>ade à<br />

Orientação Jurisprudencial nº 4, II, da SBDI-I, e, no mérito, deu-lhe provimento para<br />

restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de<br />

insalubridade e reflexos. <strong>TST</strong>-E-ARR-746-94.2<strong>01</strong>0.5.04.0351, SBDI-I, rel. Min.<br />

Renato de Lacerda Paiva, 7.3.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 39)<br />

Adicional de insalubridade. Devido. Limpeza, higienização e<br />

recolhimento de lixo de banheiros de universidade. Item II da<br />

Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-I. Não<br />

enquadramento.<br />

A limpeza e o recolhimento de lixo de banheiros de universidade, frequentado por<br />

público numeroso, enquadra-se na hipótese do Anexo 14 da Instrução Normativa 15<br />

do MTE, ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade. Trata-se de<br />

situação diversa da prevista no item II da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-I, a<br />

qual se restringe à higienização de banheiros em residências ou escritórios, cuja<br />

circulação é limitada a um grupo determinado de pessoas. Com esse entendimento, a<br />

SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos da reclamante, por divergência<br />

jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do<br />

Regional no tópico. <strong>TST</strong>-E-RR-102100-02.2007.5.04.0<strong>01</strong>8, SBDI-I, rel. Min. Brito<br />

Pereira, 15.8.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 55)<br />

Adicional de insalubridade. Limpeza de quartos e coleta de<br />

lixo. Hotel. Súmula n.º 448, item II, do <strong>TST</strong>. Incidência.<br />

A realização de serviços de limpeza e higienização, inclusive de banheiros, em hotel,<br />

enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da<br />

Súmula nº 448, item II, do <strong>TST</strong>. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria,<br />

conheceu dos embargos interpostos pela reclamante, por divergência jurisprudencial,<br />

vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Brito Pereira e Guilherme Augusto<br />

Caputo Bastos. No mérito, também por maioria, a Subseção deu provimento ao recurso<br />

para restabelecer a decisão do Regional que deferiu o pagamento do adicional de<br />

insalubridade, conforme pleiteado. Vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva,<br />

Aloysio Corrêa da Veiga, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Brito Pereira, que

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