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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Súmula nº 119 do <strong>TST</strong>. Jornada de trabalho<br />

Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada<br />

especial dos bancários.<br />

Em razão das peculiaridades do empregado bancário, como jornada<br />

r<strong>ed</strong>uzida de 6 horas diárias e 30 horas semanais e sábado considerado dia útil<br />

não trabalhado, é importante identificá-lo e excluir os demais empregados<br />

não pertencentes a essa categoria.<br />

Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e<br />

valores mobiliários não exercem atividades típicas do sistema bancário,<br />

portanto não se enquadram nessa categoria diferenciada. Assim sendo, não<br />

há equiparação do horário dos bancários aos empregados dessas empresas<br />

corretoras de títulos mobiliários.<br />

Por fim, também não se enquadra como bancário o trabalhador que<br />

executa suas funções alusivas a recebimento de boletos de pagamento em<br />

casas lotéricas, supermercados e outros setores correlatos, sem nenhuma<br />

possibilidade de o cliente efetuar depósitos, saques ou aplicações financeiras<br />

capazes de propiciar uma relação mútua ao sistema bancário 46 .<br />

1.2.5.2. Empregados de cooperativa de crédito<br />

Orientação Jurisprudencial nº 379 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Empregado de cooperativa de crédito.<br />

Bancário. Equiparação. Impossibilidade<br />

Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224<br />

da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e<br />

operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis nº 4.594, de<br />

29.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971.<br />

Nessa recente orientação, o Tribunal Superior do Trabalho colocou fim<br />

a uma discussão que se arrastava há anos. Havia corrente jurisprudencial que

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