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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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20%, oportunidade em que esse percentual era im<strong>ed</strong>iatamente conc<strong>ed</strong>ido<br />

como reajuste salarial, ficando de fora o resíduo. Como a inflação m<strong>ed</strong>ida<br />

em julho de 1987 superou tal percentual, alcançando 26,06%, ocorrendo o<br />

mesmo em fevereiro de 1989, passou-se a questionar a Corte trabalhista<br />

acerca de possível direito adquirido ao reajuste salarial.<br />

Em resumo, os gatilhos e reajustes da Unidade Referencial de Preços<br />

(URP) são antecipações que seriam compensadas na data-base, ou seja,<br />

compensadas com o aumento salarial conquistado pela categoria.<br />

Havia dúvida se esses reajustes automáticos seriam estendidos aos<br />

empregados públicos. A Súmula nº 319 veio para pacificar a jurisprudência,<br />

e aplicar os gatilhos também ao celetista.<br />

4.6.2. Teto remuneratório dos empregados públicos<br />

Orientação Jurisprudencial nº 339 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Teto remuneratório. Empresa pública e<br />

soci<strong>ed</strong>ade de economia mista. Art. 37, XI, da CF/1988<br />

As empresas públicas e as soci<strong>ed</strong>ades de economia mista estão submetidas à observância do teto remuneratório<br />

previsto no inciso XI do art. 37 da CF/1988, sendo aplicável, inclusive, ao período anterior à alteração<br />

introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/1998.<br />

O art. 37, XI, da CF/88 trata do teto remuneratório no serviço público.<br />

Nele há previsão de que o maior salário pago na administração não poderá<br />

ultrapassar o subsídio pago aos ministros do STF.<br />

A EC/19-1998 ampliou o teto para as empresas públicas e soci<strong>ed</strong>ades de<br />

economia mista que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito<br />

F<strong>ed</strong>eral ou dos municípios (art. 37, XI, § 9º, da CF). Logo, os empregados<br />

públicos que lhe prestam serviços não poderão ter remuneração superior à<br />

paga ao ministro do STF. Aliás, esse teto remuneratório, segundo o<br />

posicionamento do <strong>TST</strong>, já era aplicado antes mesmo da entrada em vigor da

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