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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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demonstração dos efetivos prejuízos sofridos pela parte<br />

contrária.<br />

Cabe ação rescisória para desconstituir acórdão do Tribunal Regional do Trabalho que<br />

negou provimento ao agravo de instrumento em agravo de petição, condenando a<br />

União ao pagamento de indenização decorrente do reconhecimento da litigância de máfé,<br />

porquanto, no que tange à referida condenação, o acórdão assume contornos de<br />

decisão de mérito, viabilizando o corte rescisório com fulcro no art. 485, V, do<br />

CPC 318 . Assim, a SBDI-II, por maioria, conheceu do recurso ordinário e reexame<br />

necessário e, no mérito, deu-lhes provimento para afastar a impossibilidade jurídica da<br />

pretensão rescindente declarada pelo TRT. Ademais, tendo em conta que a matéria<br />

objeto do pretendido corte rescisório é eminentemente de direito, a Subseção passou a<br />

analisá-la de im<strong>ed</strong>iato (art. 515, § 3º, do CPC 319 ) para julgar proc<strong>ed</strong>ente o p<strong>ed</strong>ido e,<br />

em juízo rescisório, absolver a União da condenação imposta, visto que, nos termos da<br />

jurisprudência dominante da Corte, a mera caracterização da litigância de má-fé não se<br />

mostra suficiente para ensejar a aplicação da indenização prevista no § 2º do art. 18 do<br />

CPC 320 , por ser necessária a demonstração dos efetivos prejuízos sofridos pela parte<br />

contrária. Vencidos os Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Alberto Luiz<br />

Bresciani de Fontan Pereira. <strong>TST</strong>-ReeNec e RO-27-92.2<strong>01</strong>0.5.15.0000, SBDI-II, rel.<br />

Min. Caputo Bastos, 29.5.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 11)<br />

Ação rescisória. Não cabimento. Decisão que extingue o feito,<br />

sem resolução de mérito, por falta de prévia submissão da<br />

demanda à Comissão de Conciliação Prévia. Ausência de<br />

decisão de mérito. Súmula nº 412 do <strong>TST</strong>. Inaplicável.<br />

A decisão que dá provimento ao recurso de revista para extinguir o feito, sem<br />

resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento<br />

válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC 321 ), não é passível de rescisão. A<br />

Súmula nº 412 do <strong>TST</strong>, ao estabelecer que uma questão processual pode ser objeto de<br />

ação rescisória, exige que tal questão seja pressuposto de validade de uma sentença de<br />

mérito, o que não há no caso, uma vez que, ao extinguir o processo sem resolução de<br />

mérito, por falta de prévia submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia -<br />

CCP de que trata o art. 625-D da CLT, o órgão prolator da decisão rescindenda não<br />

adentrou a matéria de fundo. Com esses fundamentos, a SBDI-II, por maioria, extinguiu<br />

o processo sem exame do mérito, em razão de não haver coisa julgada material.<br />

Vencido o Ministro P<strong>ed</strong>ro Paulo Manus, relator, que entendia cabível a pretensão

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