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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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18 (Voltar). Informativo nº 26 do <strong>TST</strong> (confira o texto integral ao final do capítulo)<br />

19 (Voltar). Informativo nº 51 do <strong>TST</strong> (confira o texto integral ao final do capítulo)<br />

20 (Voltar). Art. 58 da CLT. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada,<br />

não exc<strong>ed</strong>erá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. § 2o O tempo<br />

despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não<br />

será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por<br />

transporte público, o empregador fornecer a condução.<br />

21 (Voltar). Art. 294 da CLT: “O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e<br />

vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário”.<br />

22 (Voltar). Art. 458, § 2º, III, da CLT: “Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como<br />

salário as seguintes utilidades conc<strong>ed</strong>idas pelo empregador: III – transporte destinado ao deslocamento para<br />

trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público”.<br />

23 (Voltar). Informativo nº 26 do <strong>TST</strong> (confira o texto integral ao final do capítulo)<br />

24 (Voltar). Ver Informativo nº 87 do <strong>TST</strong> (<strong>TST</strong>-E-ED-RR-172440-31.2004.5.18.0003, SBDI-I, rel. Min.<br />

Augusto César Leite de Carvalho, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min. Maria Cristina Irigoyen P<strong>ed</strong>uzzi, 21.8.2<strong>01</strong>4) mencionado<br />

ao final deste capítulo.<br />

25 (Voltar). BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e regulamentações especiais de trabalho: peculiaridades,<br />

aspectos controvertidos e tendências. 4. <strong>ed</strong>. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>0. p. 123.<br />

26 (Voltar). Dessa forma, se ficar comprovado que o empregado não apenas utiliza o aparelho celular, mas fica<br />

constatado que ele permanecia efetivamente à disposição do empregador fora do horário normal de trabalho, em<br />

escala de atendimento, caracteriza o regime de sobreaviso. Veja o informativo n. 19 do <strong>TST</strong> ao final desse<br />

capítulo.<br />

27 (Voltar). MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 15 <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2<strong>01</strong>1. p. 247.<br />

28 (Voltar). BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 5. <strong>ed</strong>. rev. e ampl. São Paulo: LTr,<br />

2009. p. 673.<br />

29 (Voltar). PINTO, Raymundo Antônio Carneiro, BRANDÃO, Cláudio Mascarenhas. Orientações<br />

jurisprudenciais do <strong>TST</strong> comentadas. 2 <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>0. p. 168.<br />

30 (Voltar). Sobre o intervalo do motorista profissional, ver comentários à Súmula nº 437.<br />

31 (Voltar). Para maiores informações sobre o tema bancário consulte o capítulo II deste livro.<br />

32 (Voltar). Art. 224, § 2º, da CLT: “As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem função de<br />

direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde<br />

que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo”.

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