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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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meio de concurso público, ou seja, proteger o interesse público. Registra-se,<br />

por fim, que, embora a orientação decline apenas as soci<strong>ed</strong>ades de economia<br />

mista e as empresas públicas, tal entendimento é aplicável a toda<br />

administração pública.<br />

2.4. Legitimidade para arguir em parecer nulidade da contratação<br />

não suscitada na defesa<br />

Orientação Jurisprudencial nº 350 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Ministério Público do Trabalho. Nulidade do<br />

contrato de trabalho não suscitada pelo ente público no momento da defesa. Arguição em parecer. Possibilidade<br />

O Ministério Público do Trabalho pode arguir, em parecer, na primeira vez que tenha de se manifestar no<br />

processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, ainda que a parte não a tenha suscitado,<br />

a qual será apreciada, sendo v<strong>ed</strong>ada, no entanto, qualquer dilação probatória.<br />

A orientação sob análise, originariamente, v<strong>ed</strong>ava a arguição pelo<br />

Ministério Público, em parecer, da nulidade do contrato de trabalho por<br />

ausência de concurso público quando não fosse levantada na defesa.<br />

Como se vê pela atual r<strong>ed</strong>ação, o Tribunal Superior do Trabalho alterou<br />

substancialmente seu posicionamento, passando a admitir sua alegação em<br />

parecer, mesmo que não levantado na defesa.<br />

A presente orientação difere da OJ nº 338 da SDI – I do <strong>TST</strong>, porque<br />

nesta o Ministério Público recorre, enquanto na orientação em comentário a<br />

manifestação do órgão ministerial é por meio de parecer.<br />

A nova r<strong>ed</strong>ação da orientação em exame preza pelo disposto no art. 127<br />

da CF/88, vez que confere ao Ministério Público a possibilidade de tutelar o<br />

interesse público, ante a evidente violação do art. 37, II, da CF/88.<br />

Além disso, aproxima-se do conceito amplo de parte, consistente<br />

naquele que participa do processo em contraditório, sendo sujeito de<br />

posições ativas e passivas 19 . Isso porque, ao exarar parecer, o Ministério

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