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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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do “lay off”.<br />

A seguir serão tratadas três hipóteses, uma de interrupção e outras duas<br />

hipóteses de suspensão do contrato, diante da jurisprudência do <strong>TST</strong>.<br />

5.2. Comparecimento à Justiça do Trabalho<br />

Súmula nº 155 do <strong>TST</strong>. Ausência ao serviço<br />

As horas em que o empregado falta ao serviço para comparecimento necessário, como parte, à Justiça do<br />

Trabalho não serão descontadas de seus salários (ex-Prejulgado nº 30).<br />

Como visto, nas hipóteses de interrupção, embora não tenha prestação<br />

de serviços, haverá pagamento de salário e contagem do tempo de serviço.<br />

Em outras palavras, apenas o trabalhador ficará livre de suas obrigações.<br />

Para o comparecimento em juízo, pelo período que se fizer necessário,<br />

o empregado não trabalha e recebe normalmente. Trata-se, portanto, de uma<br />

falta justificada. Por exemplo, o empregado que é arrolado testemunha do<br />

reclamante ou reclamado, ou, ainda, para comparecer ao júri. Note-se que o<br />

art. 473, VIII, da CLT não prevê um dia de folga, mas apenas pelo período<br />

que se fizer necessário. Assim sendo, se a audiência judicial está marcada<br />

para as 16h, o empregado terá dispensa das funções apenas durante esse<br />

período.<br />

No mesmo sentido da Súmula nº 155, prevê a jurisprudência do <strong>TST</strong>:<br />

Súmula nº 89 do <strong>TST</strong>. Se as faltas já são justificadas pela<br />

lei, consideram-se como ausências legais e não serão<br />

descontadas para o cálculo do período de férias.<br />

Em razão da expressa previsão na CLT, a súmula já poderia ter sido<br />

cancelada.

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