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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Novo CPC tratou em seções separadas essas duas modalidades, versando<br />

sobre a primeira nos artigos 121 a 123 e sobre a assistência litisconsorcial<br />

no art. 124.<br />

A assistência simples, também denominada de adesiva, permite a um<br />

terceiro que tenha interesse jurídico auxiliar uma das partes do processo para<br />

que ela vença a ação. Nessa modalidade de assistência, o assistente não<br />

possui nenhuma relação jurídica com o adversário do assistido, assim como<br />

não há disputa no processo de direito do assistente (terceiro). Exige-se,<br />

porém, que o assistente tenha interesse jurídico e não meramente econômico<br />

ou moral. É o que dispõe expressamente o caput do art. 119 do NCPC, que<br />

assim vaticina:<br />

Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o<br />

terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja<br />

favorável a uma delas poderá intervir no processo para<br />

assisti-la. (grifo nosso)<br />

Conforme declina a melhor doutrina:<br />

É de prejudicialidade a relação entre a situação jurídica do<br />

terceiro e os direitos e obrigações versados na causa<br />

pendente. Ao afirmar ou negar o direito do autor, de<br />

algum modo o juiz estará colocando premissas para a<br />

afirmação ou negação do direito ou obrigação do terceiro<br />

– e daí o interesse deste em ingressar. Ingressa em auxílio<br />

de uma parte, mas não por altruísmo – e sim para<br />

prevenir-se contra declarações que no futuro possam<br />

influir em sua própria esfera de direitos. Como sempre, se<br />

ele não intervier restar-lhe-á intacta a possibilidade de

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