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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Terceiro, porque, como já declinado na análise da Súmula nº 407 do<br />

<strong>TST</strong>, ao ingressar no processo afasta-se a distinção entre fiscal da lei e<br />

órgão agente, passando o Ministério Público a ser parte, sendo sujeito de<br />

posições jurídicas ativas e passivas (faculdades, ônus, poderes, deveres,<br />

estado de sujeição), podendo, por isso, arguir prescrição.<br />

Quarto, porque a porque o art. 332, §1º do NCPC declina que “o juiz<br />

também poderá julgar liminarmente improc<strong>ed</strong>ente o p<strong>ed</strong>ido se verificar,<br />

desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição”. Ora, não parece<br />

lógico e jurídico que o juiz, inerte na relação processual, possa pronunciar a<br />

prescrição ex officio 41 , e Ministério Público não a possa arguir em parecer 42 .<br />

Admitir tal interpretação é violar a Constituição F<strong>ed</strong>eral, restringindo<br />

indevidamente a atuação do Ministério Público do Trabalho. Melhor seria,<br />

pois, o cancelamento dessa orientação jurisprudencial.<br />

2. DECADÊNCIA<br />

2.1. Introdução<br />

Na decadência, extingue-se o próprio direito pelo decurso do prazo 43 . A<br />

decadência é contada a partir do nascimento do direito, já a prescrição<br />

começa a fluir a partir da violação do direito 44 .<br />

Na decadência, não há causas suspensivas e interruptivas. Podem-se citar<br />

como exemplos os prazos de decadência a seguir previstos no direito do<br />

trabalho:<br />

a) 30 dias, a contar da suspensão do empregado, para o ajuizamento<br />

do inquérito judicial para apuração de falta grave – art. 853 da<br />

CLT.

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