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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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massa falida (art. 6, IN n. 31/2007 do <strong>TST</strong>).<br />

Tal ação deverá ser proposta no prazo de 2 anos, a contar do trânsito em<br />

julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não (Súmula<br />

nº 100 do <strong>TST</strong>).<br />

A competência para o seu julgamento será sempre do tribunal, o que<br />

significa que jamais a ação rescisória será ajuizada na Vara do Trabalho.<br />

Trata-se de competência funcional e, portanto, de natureza absoluta. A<br />

definição de qual tribunal irá processar e julgar a ação rescisória é<br />

alcançada, como regra, pela decisão de mérito que se busca desconstituir,<br />

conforme pode ser verificado pela Súmula nº 192 do <strong>TST</strong>.<br />

Tratando-se de ação especial e extraordinária, há necessidade de<br />

demonstração de vícios específicos, os quais vêm estabelecidos no art. 966<br />

do NCPC que assim vaticina:<br />

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode<br />

ser rescindida quando:<br />

I - se verificar que foi proferida por força de<br />

prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;<br />

II - for proferida por juiz imp<strong>ed</strong>ido ou por juízo<br />

absolutamente incompetente;<br />

III - resultar de dolo ou coação da parte venc<strong>ed</strong>ora em<br />

detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou<br />

colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;<br />

IV - ofender a coisa julgada;

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