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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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da nomeação em Diário Oficial e pela internet, foi enviada mensagem eletrônica para o<br />

e-mail da candidata, sendo certo que, para se alcançar conclusão diversa acerca da<br />

efetiva notificação, seria necessária ampla dilação probatória, o que não se coaduna<br />

com o mandado de segurança, em face dos estritos limites de cognição dessa ação.<br />

Ressalte-se, ademais, que o <strong>ed</strong>ital estabeleceu a responsabilidade da candidata em<br />

manter atualizados os seus dados pessoais, bem como de acompanhar as publicações,<br />

<strong>ed</strong>itais, avisos e comunicados referentes ao concurso. Com esses fundamentos, o Órgão<br />

Especial, por maioria, conheceu e negou provimento ao recurso ordinário interposto<br />

pela impetrante, mantendo incólume a decisão do Regional que negara a segurança<br />

pretendida. Vencida a Ministra Delaíde Miranda Arantes. Ressalvaram a<br />

fundamentação os Ministros João Oreste Dalazen, Ives Gandra Martins Filho e Walmir<br />

Oliveira da Costa. <strong>TST</strong>-RO-51060-16.2<strong>01</strong>2.5.02.0000, Órgão Especial, rel. Min.<br />

Mauricio Godinho Delgado, 6.10.2<strong>01</strong>4. (*Cf. Informativo <strong>TST</strong> nº 88, em sentido<br />

contrário.) (Informativo nº 91)<br />

Mandado de segurança. Cabimento. Execução. Decisão interlocutória. Indeferimento<br />

do benefício da justiça gratuita. Impossibilidade. Direito líquido e certo à gratuidade de<br />

justiça.<br />

A assistência jurídica integral e gratuita é devida aos que comprovem insuficiência de<br />

recursos e constitui direito fundamental, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF. Assim,<br />

tem-se que os benefícios da justiça gratuita podem ser deferidos, inclusive de ofício, na<br />

fase de execução, especialmente quando o requerimento formulado pelo interessado<br />

não tem caráter retroativo, não é impugnado pela parte contrária, nem há indícios de<br />

que a declaração de miserabilidade prestada seja falsa. No caso concreto, em s<strong>ed</strong>e de<br />

reclamatória trabalhista, o juiz desconsiderou a personalidade jurídica da empresa<br />

executada e deferiu a exp<strong>ed</strong>ição de carta rogatória, determinando que a impetrante<br />

providenciasse a cópia dos documentos, com tradução oficial realizada por tradutor<br />

juramentado. A parte alegou ser beneficiária da justiça gratuita e requereu que a<br />

tradução fosse realizada sem custos, p<strong>ed</strong>ido que foi indeferido ao argumento de que a<br />

impetrante não é beneficiária da gratuidade de justiça. Na sequência, a parte requereu os<br />

benefícios da justiça gratuita, por não possuir condições de arcar com as despesas de<br />

tradução, tendo o juiz mantido a decisão anterior, alegando não haver nada a deferir.<br />

Nesse cenário, e não obstante a natureza interlocutória da decisão que recusou a<br />

examinar o requerimento do benefício da justiça gratuita formulado na fase de<br />

cumprimento de sentença, a SBDI-II, por unanimidade, entendeu cabível o mandado de<br />

segurança, pois o prosseguimento do feito nos autos originários depende da exp<strong>ed</strong>ição<br />

de carta rogatória, de modo que o não exame do p<strong>ed</strong>ido formulado pela impetrante<br />

trava a marcha processual, inviabilizando o regular prosseguimento da execução. No<br />

mérito, também por unanimidade, a Subseção deu provimento ao recurso ordinário para

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