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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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proibiu que o Judiciário fixasse parâmetros para esse cálculo. Como ainda<br />

não há nenhum parâmetro legal e diante da total insegurança jurídica criada<br />

pela decisão do STF, o Judiciário Trabalhista viu-se obrigado a traçar uma<br />

base de cálculo: o salário-mínimo. Portanto, a Súmula Vinculante do STF, até<br />

o momento, está sendo descumprida duplamente, pois o judiciário fixou o<br />

parâmetro em salário-mínimo.<br />

Importante ressaltar, ainda, que as convenções e acordos coletivos<br />

mostram-se fortes instrumentos para fixação da base de cálculo do adicional<br />

de insalubridade, até que surja a legislação específica para fixá-la. Cabe<br />

destacar, entretanto, que a norma coletiva deve fixar expressamente a base de<br />

cálculo, mencionando de forma clara que se trata do parâmetro do adicional<br />

de insalubridade 73 .<br />

Finalmente, em recente decisão na ADI 3934, em relação ao art. 83 da<br />

Lei 11.1<strong>01</strong>/<br />

2005, o STF declarou constitucional, sem ofensa ao art. 7º, IV, da CF, a<br />

utilização do salário-mínimo como parâmetro limitativo para classificação<br />

dos créditos derivados na legislação trabalhista, como preferenciais (150<br />

salários-mínimos). Nesse caso, não há indexação do salário-mínimo, que<br />

geraria efeitos danosos à economia do País, fator inflacionante, mas apenas<br />

serviria como base de cálculo de indenização e condenação. Em resumo, o<br />

posicionamento do STF tem negado a vinculação do salário-mínimo como<br />

indexador de prestações periódicas, mas, por outro lado, tem permitido a<br />

utilização como parâmetro para indenizações ou condenações. Nesse caso,<br />

permanece válido, por exemplo, o artigo 852-A da CLT.<br />

1.9.5.2. Adicional de insalubridade e a realização de perícia

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