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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Emprego, no sentido de que a nova lei não alterou a r<strong>ed</strong>ução da jornada, não<br />

deve ser esse o posicionamento que irá prevalecer no <strong>TST</strong>. Não é razoável<br />

que a duração do aviso-prévio seja, por exemplo, de 45 dias, e esse<br />

empregado tenha apenas nos 30 primeiros dias a r<strong>ed</strong>ução de duas horas de<br />

jornada. Caso ele não obtenha outra colocação no mercado de trabalho, nos<br />

30 primeiros dias, não terá, disponível, os outros 15 dias para buscar novo<br />

emprego.<br />

Diante disso, a r<strong>ed</strong>ução de duas horas, ou 7 dias corridos consecutivos,<br />

ou ainda 1 dia por semana ao empregado rural, deve ocorrer durante todo o<br />

período do aviso-prévio. O art. 488 7 da CLT, portanto, é aplicável a todos os<br />

dias acrescidos em razão do aviso-prévio proporcional ao contrato de<br />

trabalho.<br />

Por outro lado, o empregado, ao efetuar seu p<strong>ed</strong>ido de demissão,<br />

também está obrigado a conc<strong>ed</strong>er aviso-prévio, possibilitando que o<br />

empregador procure um novo substituto. Nesse caso, não há r<strong>ed</strong>ução de<br />

jornada. Se o empregado não conc<strong>ed</strong>er o aviso, possibilita ao empregador o<br />

desconto no salário correspondente.<br />

De acordo com o art. 487, § 2º, da CLT:<br />

A falta de aviso-prévio por parte do empregado dá ao<br />

empregador o direito de descontar os salários<br />

correspondentes ao prazo respectivo.<br />

1.7. Aviso-prévio no contrato por prazo determinado<br />

Súmula nº 163 do <strong>TST</strong>. Aviso-prévio. Contrato de experiência<br />

Cabe aviso-prévio nas rescisões antecipadas nos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT.

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