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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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sabido, decorre do trancamento do recurso pelo próprio juízo a quo.<br />

Por fim, consigne-se que, com o advento do Novo CPC, esse item não<br />

incidirá na hipótese de o relator conc<strong>ed</strong>er o prazo de 5 dias para o recorrente<br />

comprovar a tempestividade do recurso (NCPC, art. 932, parágrafo único). É<br />

que nesse caso, não ocorrendo a comprovação no prazo conc<strong>ed</strong>ido, haverá<br />

preclusão temporal.<br />

3.4.2. Não comparecimento em audiência de julgamento<br />

Súmula nº 197 do <strong>TST</strong>. Prazo<br />

O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da<br />

sentença conta-se de sua publicação.<br />

A sistemática idealizada pela CLT estabelece que toda audiência seja una<br />

ou única, devendo o juiz do trabalho tomar conhecimento da inicial, fazer<br />

proposta de conciliação, receber a contestação, produzir as provas e, em<br />

seguida, prolatar a sentença. Trata-se da plena aplicação do princípio da<br />

concentração, buscando o agrupamento dos atos processuais em uma única<br />

audiência.<br />

Não obstante, pode ocorrer de o julgador não praticar todos os atos em<br />

uma única audiência, adiando-a para data posterior, com fundamento no art.<br />

849 da CLT, o qual permite o adiamento da audiência em caso de força<br />

maior.<br />

Embora o artigo mencionado anteriormente indique força maior, a<br />

jurisprudência tem admitido o fracionamento reiterado das audiências, tendo<br />

em vista o grande volume de processos que são ajuizados na Justiça Laboral,<br />

impossibilitando a conclusão da audiência em um único dia.<br />

Diante desse fracionamento, os juízes passaram a designar audiência de

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