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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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horas extras e adicional de insalubridade, a sentença terá dois capítulos: um<br />

para decidir as horas extras e outro para o adicional de insalubridade.<br />

Interposto o recurso de apenas um dos capítulos, ou seja, recurso<br />

parcial, indaga-se: qual o momento do trânsito em julgado capaz de permitir<br />

o início do prazo decadencial da ação rescisória?<br />

Parcela da doutrina e da jurisprudência entende que o prazo decadencial<br />

da ação rescisória deve ser apenas um, de modo que o dies a quo para seu<br />

ajuizamento tem início depois de esgotada a possibilidade de qualquer<br />

recurso no processo, ou seja, não se admite o trânsito em julgado parcial.<br />

Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 4<strong>01</strong> do STJ, in verbis:<br />

O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando<br />

não for cabível qualquer recurso do último<br />

pronunciamento judicial.<br />

O C. <strong>TST</strong>, entretanto, acompanhando a doutrina majoritária, previu a<br />

possibilidade de trânsito em julgado sucessivo (formação progressiva da<br />

coisa julgada) 47 , ou seja, interposto o recurso parcial haverá trânsito em<br />

julgado das decisões em momentos e tribunais distintos 48 .<br />

O NCPC não soluciona a controvérsia doutrinária relacionada ao<br />

trânsito em julgado sucessivo e o início do prazo para o ajuizamento da ação<br />

rescisória, uma vez que no caput e no parágrafo 2º de seu artigo 975<br />

determina que o prazo para a ação rescisória tem início “do trânsito em<br />

julgado da última decisão proferida no processo” (grifo nosso).<br />

Para parcela da doutrina, a r<strong>ed</strong>ação do NCPC adotou a tese do STJ<br />

definindo, de forma expressa, a rejeição da formação da coisa julgada<br />

progressiva 49 . Dessa forma, de acordo com essa corrente doutrinária,

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