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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Com a extinção do estabelecimento, o pagamento de salário ocorrerá<br />

até a data do término das atividades, ou seja, do fechamento da empresa. Não<br />

tem sentido o pagamento de salário após a cessação das atividades, pois o<br />

empregado não prestou serviços após esse período.<br />

A extinção do estabelecimento também gera o término da estabilidade.<br />

Nesse sentido:<br />

Súmula nº 369, IV, do <strong>TST</strong>. Havendo extinção da atividade<br />

empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não<br />

há razão para subsistir a estabilidade.<br />

2.11. O término do contrato por culpa recíproca e o pagamento das<br />

verbas rescisórias<br />

Súmula nº 14 do <strong>TST</strong>. Culpa recíproca<br />

Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito<br />

a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso-prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.<br />

Na culpa recíproca, empregado e empregador praticaram faltas graves,<br />

concomitantes (ao mesmo tempo) e, ainda, com ligação entre as faltas<br />

praticadas. Essa modalidade de término do contrato de trabalho deverá ser<br />

reconhecida em juízo. Na prática, é muito difícil de ser configurada.<br />

Nesse caso, de acordo com o posicionamento do <strong>TST</strong>, haverá divisão<br />

das verbas rescisórias, tendo o empregado direito aos 50% do aviso, décimo<br />

terceiro e férias proporcionais e 20% de indenização sobre o FGTS. Aliás, o<br />

empregado poderá movimentar a sua conta vinculada do FGTS no caso de<br />

culpa recíproca.<br />

De acordo com a CLT:

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