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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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figurarem no polo ativo, passivo, ou em ambos os polos da relação<br />

processual.<br />

Referido instituto é classificado de quatro formas: a) quanto à posição,<br />

podendo ser ativo, passivo ou misto; b) quanto à obrigatori<strong>ed</strong>ade, sendo<br />

facultativo ou necessário; c) quanto ao resultado, dividindo-se em simples e<br />

unitário; d) quanto ao momento de formação, tem-se o inicial e o ulterior.<br />

Registra-se que tais classificações podem ser conjugadas.<br />

Para os comentários da presente súmula, cumpre analisar a classificação<br />

quanto à obrigatori<strong>ed</strong>ade e aos resultados.<br />

Diz-se litisconsórcio facultativo quando for opção das partes formá-lo.<br />

Por outro lado, o litisconsórcio necessário é aquele que deve ser formado<br />

obrigatoriamente, independentemente da vontade das partes, seja por<br />

imposição legal ou pela própria natureza da relação jurídica.<br />

Discute-se na doutrina se seria possível a existência de litisconsórcio<br />

necessário ativo. Para parte da doutrina há cabimento desse litisconsórcio, de<br />

modo que somente poderá ser iniciada a demanda após a inclusão de todos<br />

os litisconsortes no polo ativo da relação processual, sob pena de o processo<br />

ser extinto sem resolução do mérito. Para a outra parte da doutrina e da<br />

jurisprudência não se pode exigir que alguém proponha demanda sem sua<br />

própria vontade, razão pela qual entende esse segmento que não é admissível<br />

o litisconsórcio ativo necessário. Além disso, essa corrente critica a primeira<br />

com o fundamento de que, embora o ordenamento resguarde o direito de<br />

quem não quer propor uma demanda, acaba por violar o direito de ação, pois<br />

aquele que pretende ajuizar a ação estará impossibilitado de fazê-la pela<br />

ausência de vontade do outro litisconsorte.<br />

Para solucionar o impasse e resguardar o direito de ambas as partes, a

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