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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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porque, de acordo com o art. 1.072, III, foram revogados os artigos arts. 2º,<br />

3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, atingindo, portanto, a limitação<br />

dos honorários advocatícios a 15% (art. 11, §1º). Queremos dizer, a<br />

limitação a 15% definida neste item sumular decorre do art. 11, § 1º, da Lei<br />

1.060/50, o qual foi revogado pelo Novo CPC.<br />

Agora se indaga: qual a porcentagem será utilizada pelo <strong>TST</strong>, já que tal<br />

dispositivo foi revogado?<br />

Sendo certo que a porcentagem dos honorários passou a ser<br />

disciplinada integralmente pelo art. 85 do Novo CPC, poderíamos invocá-lo,<br />

fixando entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito<br />

econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor<br />

atualizado da causa.<br />

Todavia, não fará sentido utilizar o padrão de fixação do valor dos<br />

honorários conforme o Novo CPC e continuar a não admitir o pagamento<br />

dos honorários advocatícios pela mera sucumbência (art. 85 do NCPC).<br />

Noutras palavras, essa interpretação implicará o aproveitamento do<br />

acessório (fixação do valor dos honorários), sem se valer do principal<br />

(honorários de sucumbência), invertendo a ordem lógica de que o acessório<br />

deve seguir o principal.<br />

Dessa forma, acr<strong>ed</strong>itamos que a mera adequação do percentual dos<br />

honorários advocatícios não é suficiente para adaptar a presente súmula ao<br />

ordenamento vigente, devendo haver a concessão dos honorários pela mera<br />

sucumbência.<br />

Além da alteração imposta pelo NCPC, já anunciávamos diversos<br />

fundamentos no ordenamento jurídico pátrio que exigem o cancelamento do<br />

item I da súmula nº 219 do <strong>TST</strong>.

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