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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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declaração da matéria no acórdão.<br />

Na presente orientação, o C. <strong>TST</strong> adotou a primeira corrente, no sentido<br />

de que, para que exista o prequestionamento, há necessidade de provocação<br />

prévia acerca da matéria impugnada. Desse modo, nascendo a violação no<br />

próprio acórdão impugnado, não há como ter ocorrido provocação e/ou<br />

discussão prévia sobre a matéria, o que significa que não houve<br />

prequestionamento.<br />

No entanto, o E. <strong>TST</strong> atenua a exigência do prequestionamento na<br />

hipótese, permitindo que a parte possa recorrer sem que haja necessidade de<br />

prequestionamento e até mesmo de interpor embargos de declaração, uma<br />

vez já existe tese jurídica clara e expressa sobre o tema. Podemos citar, como<br />

exemplo, o julgamento extra petita.<br />

De nossa parte, pensamos que prequestionamento é um pressuposto<br />

recursal específico dos recursos de natureza extraordinária, consistente na<br />

obrigatori<strong>ed</strong>ade de que haja decisão prévia acerca do direito objetivo<br />

supostamente violado ou aplicado de forma divergente. Assim, se a violação<br />

nasce no próprio acórdão impugnado, já existe decisão sobre a matéria, o<br />

que significa que a matéria já está prequestionada. Noutras palavras, por<br />

existir decisão prévia nascida no próprio acórdão impugnado, na realidade,<br />

o prequestionamento já existe.<br />

Com efeito, não significa que não haja necessidade de<br />

prequestionamento, como diz a orientação em comentário, mas, sim, que ele<br />

já está presente. Na prática, porém, o resultado é o mesmo, ou seja, nascendo<br />

a violação na própria decisão impugnada, permite-se a interposição dos<br />

recursos de natureza extraordinária (ex., recursos de revista e embargos à<br />

SDI).

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