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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Súmula nº 97 do <strong>TST</strong>. Aposentadoria. Complementação<br />

Instituída complementação de aposentadoria por ato da empresa, expressamente dependente de<br />

regulamentação, as condições desta devem ser observadas como parte integrante da norma.<br />

A complementação de aposentadoria, prevista em regulamento interno,<br />

consiste em uma vantagem dada pelo empregador ao empregado como<br />

forma de complementar a aposentadoria paga pelo INSS.<br />

As regras para adquirir o direito a complementação devem ser previstas<br />

no próprio regulamento de empresa. Se previsto apenas o direito à<br />

complementação, mas pendente de regulamentação (regras que explicariam<br />

como se daria essa vantagem, como tipos de aposentadoria, formas de<br />

contribuição etc), haverá apenas expectativa de direito do empregado. Nesse<br />

caso, como há uma condição suspensiva 18 da norma, o empregado não terá<br />

como exigir judicialmente o cumprimento da obrigação.<br />

Dito de outro modo, o caso de complementação de aposentadoria sem a<br />

devida regulamentação, trata-se de norma programática, ou seja, que<br />

permanece no campo das intenções do empregador, necessitando, portando a<br />

efetiva regulamentação para que o empregado possa exigir a obrigação.<br />

Há corrente doutrinária, minoritária, que defende a possibilidade de o<br />

juiz conc<strong>ed</strong>er a vantagem ao trabalhador, com base no art. 131 do Código<br />

Civil 19 . A crítica que é feita a esse posicionamento doutrinário afirma que o<br />

juiz estaria interferindo diretamente nos poderes do empregador,<br />

regulamentando matéria que caberia exclusivamente a ele, por meio de<br />

regulamento interno.<br />

Assim sendo, se dado o direito (complementação de aposentadoria),<br />

mas pendente de regulamentação (regras para obtenção da complementação),

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