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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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dias (1/30) ou às horas trabalhadas (1/220 para jornada de 8 h ou 1/180 para<br />

jornada de 6 horas). Nesse sentido, se a empresa optar, por exemplo, por<br />

adotar o regime por tempo parcial poderá remunerar seus empregados com<br />

salário proporcional à jornada trabalhada, conforme art. 58-A, § 1º, da CLT.<br />

Importante ressaltar que o <strong>TST</strong> tem posicionamento no sentido de que o<br />

pagamento do salário-mínimo proporcional somente é válido se houver<br />

ajuste prévio e expresso entre as partes 10 .<br />

Após a promulgação da EC nº 72/2<strong>01</strong>3, que ampliou significativamente<br />

o rol dos direitos constitucionais assegurados aos domésticos, verifica-se<br />

que o salário proporcional passou a ser aplicado aos domésticos, uma vez<br />

que o art. 7º, parágrafo único, CF/88 prevê a limitação da jornada a esse<br />

trabalhador. Desse modo, caso haja trabalho superior à jornada estabelecida,<br />

deverá ocorrer o pagamento de horas extraordinárias, com adicional de, no<br />

mínimo, 50% da hora normal. Nesse mesmo sentido, prevê a Nova Lei dos<br />

Domésticos ao regulamentar as disposições atinentes ao trabalho em regime<br />

de tempo parcial:<br />

Art. 3º, § 1º, LC nº 150/2<strong>01</strong>5: O salário a ser pago ao<br />

empregado sob regime de tempo parcial será<br />

proporcional a sua jornada, em relação ao empregado que<br />

cumpre, nas mesmas funções, tempo integral.<br />

II – Na Administração Pública direta, autárquica e fundacional não é válida<br />

remuneração de empregado público inferior ao salário mínimo, ainda que cumpra<br />

jornada de trabalho r<strong>ed</strong>uzida. Prec<strong>ed</strong>entes do Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral.<br />

Recentemente (fevereiro/2<strong>01</strong>6), o <strong>TST</strong> incluiu o item II à Orientação<br />

Jurisprudencial em apreço.<br />

De acordo com o art. 7º, IV e 39, § 3º, CF/88, a remuneração do

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