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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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ecebimento do benefício 97 :<br />

1) empregado dispensado sem justa causa;<br />

2) empregado que tenha requerido a rescisão indireta (art. 483 da<br />

CLT);<br />

3) empregado cujo contrato de trabalho foi suspenso em virtude de<br />

participação em curso ou programa de qualificação oferecido<br />

pelo empregador, conforme art. 476-A da CLT;<br />

4) pescador profissional durante o período em que a pesca é<br />

proibida devido à procriação das espécies (período chamado de<br />

defeso);<br />

5) trabalhador resgatado da condição análoga à de escravidão.<br />

6) empregado doméstico. A LC nº 150/2<strong>01</strong>5, que regulamentou os<br />

direitos assegurados aos empregados domésticos após a<br />

promulgação da EC nº 72/2<strong>01</strong>3, assegurou o recebimento do<br />

seguro-desemprego aos domésticos obrigatoriamente.<br />

Ademais, lembre-se de que o trabalhador que p<strong>ed</strong>e demissão ou que tem<br />

o contrato por prazo determinado finalizado ou, ainda, é dispensado por<br />

justa causa ou quando o término do contrato de trabalho ocorre por culpa<br />

recíproca, não tem direito ao benefício.<br />

No tocante ao empregado dispensado sem justa causa ou por rescisão<br />

indireta, os requisitos para a concessão do benefício estão previstos no art. 3º<br />

da Lei nº 7.998/1990. Ressalta-se que essas regras foram, recentemente,<br />

alteradas pela Lei nº 13.134/2<strong>01</strong>5. São requisitos para a concessão do<br />

benefício a esses empregados:<br />

1) Originalmente, a lei exigia que o empregado tivesse recebido

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