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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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1.10. Jornada r<strong>ed</strong>uzida do telefonista<br />

Súmula nº 178 do <strong>TST</strong>. Telefonista. Art. 227, e parágrafos, da CLT. Aplicabilidade<br />

É aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia o disposto no art. 227, e<br />

seus parágrafos, da CLT.<br />

Alguns trabalhadores, em razão das peculiaridades do trabalho,<br />

possuem jornada r<strong>ed</strong>uzida. É o caso dos telefonistas, que têm jornada<br />

r<strong>ed</strong>uzida de 6 horas e 36 horas semanais. De acordo com a CLT:<br />

Art. 227 do CLT. Nas empresas que explorem o serviço de<br />

telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de<br />

radiotelegrafia ou radiotelefonia, fica estabelecida para os<br />

respectivos operadores a duração máxima de 6 horas<br />

contínuas de trabalho por dia ou 36 horas semanais.<br />

Em razão do art. 227 da CLT ficava a dúvida se os telefonistas que<br />

trabalhassem em outras empresas não ligadas à telefonia teriam direito à<br />

jornada r<strong>ed</strong>uzida. De acordo com a Súmula nº 178 do <strong>TST</strong>, a jornada será de<br />

6 horas para o empregado que exerce as funções de telefonista,<br />

independentemente de ser empresa de telefonia. Dessa forma, seja telefonista<br />

de um supermercado, seja de uma empresa de telefonia, ambos terão jornada<br />

r<strong>ed</strong>uzida.<br />

Cabe frisar, por fim, que o empregado somente terá a jornada r<strong>ed</strong>uzida<br />

se trabalhar de forma contínua na atividade de telefonista, ou seja, se ajudar<br />

em outros serviços, como portaria, recepção, não se beneficiará da jornada<br />

de 6 horas. Nesse sentido, é o posicionamento do <strong>TST</strong>, na OJ a seguir.<br />

1.10.1. Jornada r<strong>ed</strong>uzida do telefonista. Inaplicável aos operadores<br />

de telex

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