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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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erro grosseiro, insuscetível de correção pela aplicação do princípio da fungibilidade.<br />

Ademais, ao caso aplica-se, por analogia, o disposto na Orientação Jurisprudencial n°<br />

377 da SBDI-I, segundo a qual “não cabem embargos de declaração interpostos<br />

contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de<br />

interromper qualquer prazo recursal”. Com esses fundamentos, a SBDI-I, por<br />

unanimidade, em face da intempestividade do apelo, não conheceu do agravo<br />

regimental interposto da decisão do Presidente de Turma que entendeu incabíveis os<br />

embargos declaratórios. <strong>TST</strong>-AgR-E-ED-AIRR-29900-22.2<strong>01</strong>0.5.23.0031, SBDI-I,<br />

rel. Min. Dora Maria Costa.20.06.2<strong>01</strong>3. (Informativo nº 52)<br />

Embargos de declaração. Acolhimento da omissão. Divergência jurisprudencial.<br />

Decisão recorrida baseada em fundamentos autônomos. Inexigibilidade de todos os<br />

fundamentos estarem contidos em um único aresto. Súmula nº 23 do <strong>TST</strong>.<br />

A Súmula n.º 23 do <strong>TST</strong>, ao fixar a exigência de que a jurisprudência transcrita, para<br />

comprovação de divergência, abranja todos os fundamentos nos quais se baseou a<br />

decisão recorrida, não torna necessário que todos sejam atacados no mesmo aresto<br />

paradigma apresentado. Assim, não obstante a decisão da Turma contenha dois<br />

fundamentos, por serem estes autônomos, não se exige, para o conhecimento do<br />

recurso, que um só aresto cotejado contenha todos os fundamentos da decisão<br />

recorrida, sendo possível que se conheça do apelo quando os fundamentos forem<br />

enfrentados isoladamente em paradigmas diferentes. Com esse entendimento, a SBDI-I<br />

decidiu, à unanimidade, acolher os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeito<br />

modificativo, sanar a omissão denunciada e conhecer do recurso de embargos<br />

interposto pelo reclamante, por divergência jurisprudencial. <strong>TST</strong>-ED-E-ED-RR-73500-<br />

49.2006.5.22.0003, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 6.6.2<strong>01</strong>3. (Informativo nº 50)<br />

Embargos de declaração. Desistência. Interrupção do prazo para interposição de outros<br />

recursos. Recontagem do prazo a partir da ciência da homologação da desistência.<br />

A oposição de embargos de declaração tempestivos e regulares interrompe o prazo<br />

para interposição de outro recurso, ainda que haja a posterior desistência dos<br />

declaratórios, devendo o prazo ser recontado a partir da ciência, pela parte contrária,<br />

da homologação da desistência. Com base nesse entendimento, a SBDI-I decidiu, por<br />

unanimidade, conhecer dos embargos interpostos pela reclamada, por divergência<br />

jurisprudencial e, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento para, afastada a<br />

intempestividade, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que julgue<br />

o recurso ordinário, como entender de direito. Vencidos os Ministros Dora Maria da<br />

Costa, relatora, e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, os quais negavam provimento ao<br />

apelo ao fundamento de que os embargos de declaração deixam de existir quando a<br />

parte dele desiste, não podendo, portanto, produzir qualquer efeito jurídico, inclusive a<br />

interrupção do prazo para a interposição de outros recursos. <strong>TST</strong>-E-RR-223200-

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