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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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interno continua não existindo sustentação oral, já que o art. 937, VII, do<br />

NCPC, que o previa, foi vetado, mantendo-se a obrigatori<strong>ed</strong>ade da<br />

sustentação oral apenas no agravo interno interposto contra decisão de<br />

relator que extinga a ação rescisória, o mandado de segurança e a<br />

reclamação (NCPC, art. 937, § 3º). Nada obsta, porém, de o próprio Tribunal<br />

prever a possibilidade de sustentação em outras hipóteses, por força do art.<br />

937, IX, do NCPC 71 .<br />

5. COMPETÊNCIA TERRITORIAL-FUNCIONAL (ACP)<br />

Orientação Jurisprudencial nº 130 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação civil pública. Competência. Local do<br />

dano. Lei 7.347/1985, art. 2º. Código de Defesa do Consumidor, artigo 93.<br />

I – A competência para a ação civil pública fixa-se pela extensão do dano.<br />

II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinge cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do<br />

Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a<br />

Tribunais Regionais do Trabalho distintos.<br />

III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a ação civil<br />

pública das varas do trabalho das s<strong>ed</strong>es dos Tribunais Regionais do Trabalho.<br />

IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.<br />

A presente orientação versa sobre a competência para o ajuizamento da<br />

ação civil pública.<br />

Inicialmente, ela decorreu de divergência acerca da competência<br />

funcional para o julgamento da ação civil pública, uma vez que alguns juízes<br />

entendiam que essa ação se aproximava do dissídio coletivo, sendo de<br />

competência, portanto, dos tribunais 72 . O Tribunal Superior do Trabalho, de<br />

forma acertada, reconheceu a competência funcional da Vara do Trabalho<br />

para o julgamento da ação civil pública, pois nessa ação não se busca a<br />

criação de direitos como no dissídio coletivo, mas, sim, a aplicação do<br />

direito preexistente. Além disso, a competência funcional dos tribunais<br />

decorre de imposição legal, o que não ocorre no caso da ação civil pública,

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