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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Ocorre o desvio de função quando o empregado que deveria estar<br />

desempenhando uma determinada função está prestando serviços<br />

esporádicos em outra, com salário mais elevado. Uma vez comprovado o<br />

desvio, dará ao empregado remuneração mais elevada enquanto esteve<br />

desempenhando aquela atividade que não era originariamente sua. O<br />

empregado será designado, novamente, para a antiga atividade, sem que esse<br />

fato acarrete r<strong>ed</strong>ução salarial ilícita.<br />

Ademais, é importante ressaltar o posicionamento do <strong>TST</strong> 118 de que a<br />

simples ausência de quadro de carreira ou a existência de pessoal escalona<br />

em funções específicas sem que haja o detalhamento das atribuições de cada<br />

cargo não imp<strong>ed</strong>em o reconhecimento de diferenças salariais baseadas no<br />

desvio de função. Nesse sentido, deve prevalecer o princípio da igualdade e o<br />

da primazia da realidade, sendo imprescindível apenas a comprovação da<br />

alteração nas funções exercidas pelos empregados destinando-o a atividades<br />

mais qualificadas sem o aumento salarial. Destaca-se que, nesse caso, é<br />

impossível o reenquadramento do empregado.<br />

Os prec<strong>ed</strong>entes que deram origem à OJ nº 125 tratavam de empregados<br />

públicos da administração direta e indireta. Nesse caso, o desvio de função<br />

não leva ao enquadramento, por expressa v<strong>ed</strong>ação constitucional, prevista no<br />

art. 37, II, da CF/88. Na administração, o empregado somente ocupará outra<br />

função ou emprego se for aprovado, previamente, no concurso público. Se<br />

comprovado o desvio, repete-se, o empregado público terá direito às<br />

diferenças salariais. Contudo, se o empregado público exercer atividade<br />

típica de servidor público, o <strong>TST</strong> 119 tem o posicionamento de que esse<br />

empregado não terá direito ao pagamento das diferenças salariais diante da<br />

ausência de concurso público para o exercício do cargo público.<br />

O prazo prescricional para corrigir o desvio funcional é de 5 anos, a

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