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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Súmula nº 376 do <strong>TST</strong>. Horas extras. Limitação. Art. 59 da CLT.<br />

Reflexos<br />

I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o<br />

empregador de pagar todas as horas trabalhadas.<br />

II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres<br />

trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT.<br />

Súmula nº 172 do <strong>TST</strong>. Repouso remunerado. Horas extras.<br />

Cálculo<br />

Computam-se no cálculo do repouso semanal remunerado as horas extras<br />

habitualmente prestadas.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Repouso semanal remunerado - RSR. Integração das horas<br />

extras. Não repercussão no cálculo das férias, do décimo<br />

terceiro salário, do aviso-prévio e dos depósitos do FGTS<br />

A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das<br />

horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da<br />

gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in<br />

idem.<br />

Súmula nº 45 do <strong>TST</strong>. Serviço suplementar<br />

A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da<br />

gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090/62.<br />

Súmula nº 63 do <strong>TST</strong>. Fundo de Garantia<br />

A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a<br />

remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais<br />

eventuais.<br />

Súmula nº 115 do <strong>TST</strong>. Horas extras. Gratificações semestrais

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