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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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ealização do ato capaz de ameaçar ou lesar direito subjetivo do<br />

impetrante” 41 .<br />

A propósito, o C. <strong>TST</strong>, na OJ nº 142 da SDI – II do <strong>TST</strong>, entende que a<br />

reintegração liminar nessa hipótese decorre da própria razoabilidade do<br />

direito subjetivo material pleiteado. Isso porque não importa a origem da<br />

garantia de emprego, se legal ou convencional, o efeito que ela produzirá é o<br />

mesmo: imp<strong>ed</strong>ir o empregador de resilir unilateralmente o contrato. Aliás, a<br />

reintegração no emprego não gera, em regra, nenhuma lesão ao<br />

empregador, vez que o empregado lhe prestará serviços, recebendo o salário<br />

para tanto.<br />

É evidente, no entanto, que a denegação da segurança não produzirá<br />

coisa julgada material (art. 19 da Lei nº 12.<strong>01</strong>6/2009), vez que o direito<br />

subjetivo será analisado na reclamação trabalhista de origem, por meio de<br />

cognição exauriente (decisão final).<br />

Assim, a compatibilização dessa orientação com a Súmula nº 414, II, do<br />

<strong>TST</strong> nos leva à seguinte conclusão: é cabível a impetração do mandado de<br />

segurança da concessão liminar de reintegração fundada em garantia de<br />

emprego prevista em lei ou norma coletiva; mas, no mérito, a segurança será<br />

denegada, porque é presumida a não violação de direito líquido e certo do<br />

impetrante.<br />

Por fim, cabe registrar que a não concessão liminar da reintegração<br />

poderá retirar do trabalhador e de sua família a única fonte de subsistência<br />

(salário), o que significa que, estando preenchidos os requisitos legais,<br />

pensamos que nessa hipótese terá ferido direito líquido e certo do<br />

reclamante-trabalhador, cabendo a concessão da segurança.<br />

4.9. Liminar de reintegração no emprego de dirigente sindical

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