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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Cabe registrar, neste ponto, que a interpretação literal dos arts. 966 do<br />

NCPC, e 83, VI, da LC nº 75/93 pode nos levar à conclusão de que o<br />

Ministério Público somente teria legitimidade para recorrer quando fosse<br />

parte ou tivesse oficiado como fiscal da ordem jurídica, ou seja, quando já<br />

tivesse participado do processo de alguma forma.<br />

No entanto, como já declinado nos comentários da Súmula nº 407 do<br />

<strong>TST</strong>, o conceito de parte engloba todos aqueles que participaram da relação<br />

processual em contraditório, sendo sujeitos de posições jurídicas ativas e<br />

passivas. Dessa forma, ao ingressar no processo, o Ministério Público será<br />

sempre parte, razão pela qual a sua legitimidade para recorrer como fiscal<br />

da ordem jurídica somente existirá quando não atuou no processo. Em outros<br />

termos, o Ministério Público poderá recorrer como parte quando já estiver<br />

no processo, podendo ainda recorrer como fiscal da ordem jurídica quando<br />

não tiver intervindo no feito.<br />

Admitir que o Ministério Público somente pudesse recorrer quando já<br />

estivesse oficiando no processo é criar interpretação teratológica, pois,<br />

assim entendendo, o Ministério Público não terá legitimidade para recorrer,<br />

mas poderá ajuizar posteriormente ação rescisória, o que é um verdadeiro<br />

contrassenso, além de violar de morte o princípio da economia processual 46 .<br />

Portanto, oficiando ou não no processo, o Ministério Público terá<br />

legitimidade para recorrer a fim de resguardar a efetiva contratação por<br />

meio de concurso público, ou seja, proteger o interesse público. Registra-se,<br />

por fim, que, embora a orientação decline apenas as soci<strong>ed</strong>ades de economia<br />

mista e as empresas públicas, tal entendimento é aplicável à toda<br />

administração pública.<br />

1.4.1.3. Ilegitimidade dos Estados ou municípios para recorrer em<br />

nome de autarquia

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