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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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empregatício, condenando a empresa a anotar a CTPS e pagar as verbas<br />

rescisórias. Suponhamos que a empresa recorra apenas do reconhecimento<br />

do vínculo, nada dizendo acerca das verbas rescisórias. Aqui, há nítida<br />

prejudicialidade entre os capítulos da sentença, de modo que o acórdão<br />

regional poderá estender seus efeitos à parte não impugnada, pois não é<br />

coerente que o tribunal dê provimento ao recurso para não reconhecer o<br />

vínculo empregatício, mas mantenha o pagamento das verbas rescisórias.<br />

O mesmo se diga quando há invocação de uma preliminar de mérito,<br />

por exemplo, ilegitimidade de parte. Nesse caso, a ilegitimidade atingirá a<br />

todos os capítulos dela dependentes.<br />

Desse modo, acr<strong>ed</strong>itamos que o presente item deverá ser mantido na<br />

vigência do NCPC, devendo-se admitir a coisa julgada parcial e a contagem<br />

autônoma do prazo para a propositura de ação, respeitando-se, assim, as<br />

regras sobre coisa julgada parcial.<br />

III – Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a<br />

interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial.<br />

O item em apreço trata de exceção quanto ao estabelecido no item I da<br />

presente súmula. Isso porque, na hipótese do item I, o C. <strong>TST</strong> entende que,<br />

havendo recurso, o trânsito em julgado conta-se da última decisão proferida<br />

na causa, seja de mérito ou não.<br />

Registramos, naquela ocasião, que Corte Trabalhista admite ser o juízo<br />

de admissibilidade negativo de natureza constitutiva, produzindo, assim,<br />

efeitos ex nunc.<br />

No entanto, na hipótese de recurso manifestamente intempestivo ou na<br />

interposição de recurso incabível, o C. <strong>TST</strong> disciplina que o efeito será ex<br />

tunc, já que tais recursos são incapazes de postergar o trânsito em julgado.

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