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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Compete aos Tribunais do Trabalho decidir sobre o abuso<br />

do direito de greve.<br />

Por outro lado, atingindo mais de um Tribunal Regional, a competência<br />

será do <strong>TST</strong>, nos termos do art. 2º, I, a, da Lei nº 7.7<strong>01</strong>/88. Contudo, no caso<br />

de greve que tenha ocorrido na circunscrição dos TRTs da 2ª e 15ª Região, a<br />

competência será do TRT da 2ª Região, conforme estabelece o art. 12 27 da<br />

Lei nº 7.520/86, alterado pela Lei 9.254/96.<br />

A incidência da referida competência para declarar a abusividade da<br />

greve torna-se mitigada, a depender da interpretação a ser feita do art. 114, §<br />

3º, da CF/88.<br />

Parte da doutrina entende que tal dispositivo limitou ao Ministério<br />

Público do Trabalho a legitimidade para ajuizar o dissídio de greve e ainda<br />

assim tão somente nas atividades essenciais, com possibilidade de lesão do<br />

interesse público, enquanto a outra parte indica que tal dispositivo apenas<br />

ratificou a legitimidade do MPT, não afastando a dos demais legitimados.<br />

Sem embargos, entendemos que a Emenda Constitucional nº 45/04<br />

buscou introduzir nova roupagem ao poder normativo, afastando, na maioria<br />

dos casos, sua atuação. Isso pode ser visto de im<strong>ed</strong>iato, com a inclusão do<br />

comum acordo no art. 114, § 2º, da CF/88. Além disso, a impossibilidade de<br />

ajuizamento do dissídio de greve por outros legitimados que não o<br />

Ministério Público do Trabalho tem o condão de fomentar o regime<br />

democrático, que exige a participação da soci<strong>ed</strong>ade na solução dos conflitos.<br />

A propósito, permitir a instauração de dissídio de greve pelo empregador é<br />

conc<strong>ed</strong>er-lhe mais meios de solução de conflito do que para o trabalhador,<br />

uma vez que este somente pode adentrar no judiciário com a anuência do<br />

empregador (comum acordo). Frisa-se ainda que a restrição de legitimidade

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