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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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demandada. O Congresso Nacional promulgou o PDS<br />

819/09, que ratifica, com ressalvas, a Convenção 151, que<br />

estabelece garantias às organizações de trabalhadores da<br />

Administração Pública, parâmetros para a fixação e<br />

negociação das condições de trabalho, para a solução de<br />

conflitos e para o exercício dos direitos civis e políticos.<br />

Isso reforça a tese da possibilidade de ajuizamento de<br />

dissídio coletivo envolvendo entes da administração<br />

pública, para instituição de melhores condições de<br />

trabalho. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br />

(RXOF e RODC - 2025300-70.2008.5.02.0000, Relatora<br />

Ministra: Kátia Magalhães Arruda, DEJT 17/09/2<strong>01</strong>0 –<br />

grifos acrescidos).<br />

Por fim, é válido abordar o tema da possibilidade de realização de<br />

negociação coletiva pelo setor público. Sérgio Pinto Martins 15 afirma que é<br />

plenamente viável a negociação coletiva envolvendo pessoa jurídica de<br />

Direito Público. Entretanto, entende que não é possível a formalização<br />

daquilo que foi negociado pelas partes em acordo ou convenção coletiva de<br />

trabalho em razão da necessidade de se observar o princípio da legalidade<br />

pela Administração Pública. Ademais, ressalta que somente é possível fixar<br />

os vencimentos dos servidores públicos por meio de lei e, assim, não caberia<br />

a celebração de instrumento coletivo de trabalho.<br />

Por outro lado, Enoque Ribeiro dos Santos e Bernardo Cunha Farina 16<br />

sustentam que, após a <strong>ed</strong>ição da OJ nº 5 da SDC do <strong>TST</strong>, que garantiu o<br />

dissídio coletivo de natureza social em face de pessoa jurídica de Direito<br />

Público, deve ser admitida negociação coletiva pelo setor público. No<br />

tocante à negociação de cláusulas econômicas, em que pese a

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