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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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cadastramento, vez que o não cadastramento imp<strong>ed</strong>e o recebimento do abono<br />

salarial, FGTS e do seguro-desemprego.<br />

Com o advento da CF/88, foi facilitada a análise da indenização<br />

substitutiva. Isso porque, antes da Constituição atual, o empregado possuía<br />

uma conta individual em que os valores eram depositados de acordo com o<br />

faturamento da empresa, podendo fazer o levantamento nos casos previstos<br />

em lei. Com a entrada em vigor da CF/88 (art. 239), ficaram mantidos os<br />

depósitos anteriores, mas, a partir de sua vigência, os empregados passaram<br />

a ter direito apenas ao abono salarial, que consiste no pagamento de no<br />

máximo um salário mínimo anual.<br />

Tal abono salarial é pago àqueles empregados que estejam cadastrados<br />

no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do<br />

Trabalhador há pelo menos 5 anos; tenham recebido, de empregadores<br />

contribuintes do PIS/PASEP, até 2 salários mínimos médios de remuneração<br />

mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada<br />

pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base (Lei nº 7.998/90, art. 9º).<br />

Por fim, registra-se que o Programa de Integração Social (PIS) e o<br />

Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foram<br />

unificados pela Lei Complementar nº 26/75. Dessa forma, seja para as ações<br />

envolvendo empregados públicos celetistas, seja para empregados de<br />

empresas privadas, em se tratando de ações derivadas do cadastramento do<br />

PIS/PASEP, a competência será da Justiça do Trabalho.<br />

3.4. Seguro-desemprego

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