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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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ausência de violação da lei processual, admitindo a legitimidade da parte.<br />

Aqui, há efeito substitutivo, o que significa que, havendo ação rescisória para<br />

questionar a ilegitimidade, o <strong>TST</strong> será o órgão competente para julgá-la.<br />

Assim, mesmo na hipótese de violação de lei processual ou súmula e OJ<br />

de direito processual, se houver o efeito substitutivo da decisão, o acórdão<br />

que será rescindível é o do C. <strong>TST</strong>, atraindo, portanto, sua competência.<br />

III – Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o p<strong>ed</strong>ido<br />

explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão de Tribunal<br />

Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio.<br />

O art. 1.008 do NCPC, reproduzindo o mesmo entendimento do art. 512<br />

do CPC/73 11 , estabelece:<br />

Art. 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal<br />

substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto<br />

de recurso.<br />

Trata-se do chamado efeito substitutivo do recurso, o qual ocorrerá<br />

quando o recurso for conhecido e, no mérito: a) não for provido; ou b) for<br />

provido para reformar a decisão. Na hipótese de provimento do recurso para<br />

anular a decisão impugnada (error in proc<strong>ed</strong>endo), há efeito rescindente e<br />

não efeito substitutivo 12 .<br />

O efeito substitutivo, portanto, pressupõe decisão meritória, ou seja,<br />

pronunciamento de mérito do recurso. Ocorrendo tal efeito, a última decisão<br />

substituirá a decisão originária. Assim, por exemplo, o acórdão regional<br />

substituirá a sentença quanto aos objetos impugnados no recurso.<br />

Diante de tal substituição, a decisão a ser rescindível é a última decisão<br />

de mérito, no exemplo anterior, o acórdão regional.

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