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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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O art. 896, § 1º-A, I da CLT, incluído pela Lei nº 13.<strong>01</strong>5/14, também<br />

adota a segunda corrente, pois determina que é ônus da parte “indicar o<br />

trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da<br />

controvérsia objeto do recurso de revista”.<br />

Contudo, tal tese foi reconhecida de forma prioritária, pois, conforme<br />

se verificará nos comentários dos itens a seguir dessa súmula, o <strong>TST</strong><br />

permite, de modo secundário, a aplicação da primeira e da terceira corrente.<br />

Assim, para o <strong>TST</strong>, em caráter principal, o prequestionamento estará<br />

presente quando houver tese explícita (e não implícita) acerca da matéria na<br />

decisão impugnada. Tese explícita, porém, não significa a indicação do<br />

artigo violado (OJ nº 118 da SDI – I do <strong>TST</strong>), mas posicionamento sobre a<br />

questão, como ocorre, por exemplo, quando o TRT indica que não houve<br />

violação ao princípio do contraditório sem especificar o art. 847 da CLT.<br />

II – Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso<br />

principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema,<br />

sob pena de preclusão.<br />

Conforme analisado anteriormente, a terceira corrente, sobre o conceito<br />

de prequestionamento, entende que ele significa a conjunção de provocação e<br />

decisão prévias, impondo a suscitação da parte interessada e a manifestação<br />

da matéria no acórdão. O C. <strong>TST</strong> neste item adotou essa corrente, vez que<br />

impôs à parte interessada a necessidade de que a matéria conste do recurso<br />

principal e provoque a discussão da matéria com o objetivo de inseri-la no<br />

acórdão.<br />

Desse modo, não havendo, por exemplo, manifestação no acórdão do<br />

TRT acerca da matéria que a parte pretende devolver ao <strong>TST</strong>, por meio de<br />

recurso de revista, incumbe-lhe interpor embargos de declaração para que o<br />

TRT se manifeste sobre ela 242 . Tem-se aqui o denominado embargos de

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