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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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escisão das decisões que, embora não sejam de mérito, impeçam a nova<br />

propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente (art.<br />

966, §2º, I), o que não é o caso da preclusão.<br />

Por fim, ressalta-se que, para o C. <strong>TST</strong>, impugnada equivocadamente tal<br />

decisão por meio de ação rescisória, ela será extinta sem resolução de<br />

mérito por impossibilidade jurídica do p<strong>ed</strong>ido. Todavia, o NCPC exclui a<br />

impossibilidade jurídica do p<strong>ed</strong>ido da categoria das condições da ação (art.<br />

485, VI). Assim, conforme já defendíamos, a hipótese descrita na presente<br />

orientação deverá ser considerada como ausência de interesse de agir, pois<br />

não existe interesse em rescindir decisão ausente de coisa julgada material.<br />

Com a vigência do NCPC, portanto, impõe-se a modificação da orientação<br />

nesse ponto, ou seja, a expressão impossibilidade jurídica do p<strong>ed</strong>ido<br />

constante do cabeçalho deverá ser substituída por falta de interesse de agir.<br />

6.2.5. Decisão homologatória de adjudicação, de arrematação e de<br />

cálculos<br />

Súmula nº 399 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Cabimento. Sentença de mérito. Decisão homologatória de<br />

adjudicação, de arrematação e de cálculos<br />

I – É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação.<br />

II – A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na<br />

elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os<br />

motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não<br />

contestados pela outra.<br />

I – É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou<br />

arrematação.<br />

O art. 966, caput, do NCPC estabelece que a ação rescisória será cabível<br />

para desconstituir decisão de mérito. Pressupõe, portanto, a existência de<br />

uma decisão meritória.<br />

Por outro lado, os atos judiciais homologatórios ficam submetidos à

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