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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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p<strong>ed</strong>ido m<strong>ed</strong>iato, incidental, não havendo falar, portanto, em competência do<br />

Tribunal Regional, pois o pleito im<strong>ed</strong>iato é o pagamento de horas<br />

extraordinárias e o retorno à jornada anterior, os quais estão afetos à<br />

cognição do juízo de primeiro grau. A competência seria do TRT apenas se a<br />

discussão em torno da legalidade, ou não, das cláusulas impugnadas fosse<br />

genérica, de efeitos abstratos, sem a concretude da pretensão de horas<br />

extraordinárias formulada em ação individual. Vencido o Ministro<br />

Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator. <strong>TST</strong>-RO-566700-<br />

68.2008.5.<strong>01</strong>.0000, SBDI-II, rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, r<strong>ed</strong>.<br />

p/ acórdão Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 30.10.2<strong>01</strong>2<br />

(Informativo nº 28)<br />

Cabimento<br />

MS. Interpretação e alcance de decisão transitada em julgado. Não cabimento.<br />

Existência de recurso próprio. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-<br />

II.<br />

O mandado de segurança, como ação autônoma que é, destinada a corrigir ato ilegal<br />

ou praticado com abuso de autoridade, não configura o meio adequado para dar real<br />

sentido e alcance a decisão transitada em julgado. Sob esse fundamento, e com amparo<br />

na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II, a referida Subseção, por maioria,<br />

negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança do Sport Club<br />

Corinthians Alagoano, o qual se insurgiu contra ato praticado pelo Juiz da 2ª Vara do<br />

Trabalho de Maceió que, diante da reforma, pelo <strong>TST</strong>, da decisão que liberara o passe<br />

do jogador de futebol Elder Granja, limitou-se a exp<strong>ed</strong>ir ofícios comunicando o<br />

resultado do julgamento, sem determinar que fosse dado pleno cumprimento ao<br />

contrato de trabalho outrora firmado, com rescisão de qualquer avença existente entre<br />

o atleta e outra agremiação. Na espécie, o suposto direito líquido e certo estaria<br />

atrelado à interpretação da decisão proferida pelo <strong>TST</strong> no que tange à restauração, ou<br />

não, do contrato de de qualquer avença existente entre o atleta e outra agremiação. Na<br />

espécie, o suposto direito líquido e certo estaria atrelado à interpretação da decisão<br />

proferida pelo <strong>TST</strong> no que tange à restauração, ou não, do contrato de trabalho antes<br />

mantido entre o clube impetrante e o jogador. Assim, a Subseção entendeu que,<br />

conquanto não se tratasse de ato propriamente de execução, mas de negativa de sua<br />

instauração em face do indeferimento do p<strong>ed</strong>ido objeto da reclamação trabalhista, tal

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